Supranacionais e Internacionais de Saúde Pública, o Direito e a Política
A exceção para o mercado nacional caráter da lei é lei feita por uma instância supranacional, como a União Europeia, que tem poder para emitir directivas com o qual os estados-membros são obrigados a cumprir. Os poderes legislativos supranacionais podem facilitar a saúde pública nos Estados-Membros através da imposição de quadros coordenados de protecção contra ameaças à saúde pública a nível mundial, tais como alimentos contaminados ou danos ambientais. Mas a lei supranacional, concebida para servir um objectivo diferente da saúde pública, pode ter a consequência de obrigar um Estado-nação a proteger os seus cidadãos dos danos para a saúde. A Política Agrícola Comum Europeia, por exemplo, é creditada pelo aumento do preço das frutas e legumes saudáveis, exigindo que os produtos sejam destruídos para manter os preços, mas uma das preocupações na luta para conter a obesidade epidémica é que os alimentos transformados são mais baratos do que os alimentos frescos.os acordos internacionais, estratégias, convenções e regulamentos também operam em todos os Estados. Estes instrumentos internacionais que abordam as ações dos estados e poderá ditar a política estratégica, e, embora eles geralmente não enfrentar diretamente as ações das entidades privadas e dos indivíduos ou ditar problemas funcionais política (i.e. as intervenções que o governo pretende tomar para garantir que os objetivos estratégicos são implementados), eles podem ser uma importante ferramenta de saúde pública. As Políticas funcionais derivadas de políticas estratégicas acordadas internacionalmente são então incorporadas nas leis nacionais.
A Organização Mundial do Comércio (OMC)-administrado de acordo TRIPS (Aspectos relacionados ao Comércio dos Direitos de Propriedade Intelectual) é um acordo que, entre outras coisas, define política estratégica sobre o patenteamento de produtos farmacêuticos com o objetivo de alcançar um equilíbrio entre a inovação tecnológica e social e o bem-estar econômico dos consumidores. Em 2003, foi alterada pela Declaração de Doha para permitir que os estados desenvolvidos exportassem produtos farmacêuticos para outros estados em que existia um problema de saúde nacional identificado, desde que os produtos não fossem exportados como parte de um acordo comercial. O acordo baseia-se em Estados signatários para, em seguida, fazer leis adequadas, e fornece a justificação para as leis estaduais que derroguem os direitos de titular de patente em circunstâncias como emergências nacionais.
os pontos da OMS (terapia diretamente observada) é uma estratégia para o controle da tuberculose que estabelece práticas padronizadas de tratamento da tuberculose, algumas das quais podem necessitar de apoio legislativo. A Rússia, por exemplo, aprovou regulamentos para apoiar o controle da tuberculose, de acordo com a estratégia DOTS, a fim de enfrentar a sua grave ameaça de tuberculose (Marx et al., 2007).as convenções internacionais visam principalmente as obrigações do Estado de proteger os direitos dos seus cidadãos. As mais fortes expressões de obrigação residem em instrumentos que contêm direitos civis e políticos, como o direito à vida e o direito a estar livre de tortura, por exemplo, a Declaração Internacional dos Direitos Humanos. Espera-se que os Estados signatários da Convenção forneçam tais protecções no direito nacional. Instrumentos que visam proteger os direitos econômicos e sociais, tais como o direito ao trabalho, direito à educação e o direito à liberdade de discriminação na distribuição de bens públicos, tais como serviços de saúde, são a premissa mais ‘progressista’ realização de direitos no âmbito da lei nacional, reconhecendo que o ambiente social e econômico de alguns estados podem tornar esses direitos mais difícil de implementar. Mas em relação a todas as Convenções de direitos, a implementação depende da vontade do Estado de promulgar leis que refletem a política internacional acordada. No entanto, no contexto da presente discussão, é importante reconhecer que o ‘direito à saúde’, conforme contido no Pacto Internacional de direitos Econômicos, Sociais e Culturais exige uma “realização progressiva”, o que significa que os estados partes devem tomar deliberadas, concretas e direcionadas passos para a frente, utilizando o máximo de recursos disponíveis (financeiros e outros), para alcançar o direito à saúde ao longo do tempo (Comitê de direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 2000: 30).a noção de realização progressiva reflecte a existência de margem de variação entre os estados no que se refere ao cumprimento das suas obrigações, por exemplo devido à falta de recursos, mas tal flexibilidade não significa que os Estados possam evitar qualquer acção. A realização progressiva significa que os Estados partes têm uma obrigação específica e contínua de avançar o mais rápida e eficazmente possível para a plena realização da direita (Comissão dos Direitos Económicos, Sociais e culturais, 2000: 31; ver também Comissão dos Direitos Económicos, Sociais e culturais, 1990). Neste sentido, o direito internacional coloca expectativas sobre os estados para proteger o direito do público à saúde, e para adotar leis e polocies apropriadas para fazê-lo.a observação geral 14 também estabelece que os Estados partes têm obrigações no que diz respeito ao direito à saúde (como fazem para todos os direitos humanos), ao respeito, à protecção e ao cumprimento do direito à saúde. A obrigação de respeitar o direito à saúde exige que os estados membros abster-se de recusa ou a limitação de acesso igual para todas as pessoas, incluindo prisioneiros ou detidos, as minorias, os requerentes de asilo e imigrantes ilegais, preventivos, curativos e paliativos serviços de saúde; abster-se de impor práticas discriminatórias como uma política de estado; e abster-se de impor práticas discriminatórias relativas às mulheres status de saúde e necessidades. A obrigação de proteger o direito à saúde inclui, entre outras coisas, a obrigação de os Estados adoptarem legislação ou tomarem outras medidas que garantam a igualdade de acesso aos cuidados de saúde e aos serviços relacionados com a saúde prestados por terceiros. Os estados devem igualmente assegurar que terceiros não limitem o acesso das pessoas à informação e aos serviços relacionados com a saúde. A obrigação de cumprir exige que os Estados Partes, entre outras coisas, reconheçam suficientemente o direito à saúde nos sistemas políticos e jurídicos nacionais e adoptem uma política nacional de saúde com um plano pormenorizado para a realização do direito à saúde. Esta obrigação exige também que o estado tome medidas positivas que permitam e ajudem os indivíduos e as comunidades a usufruir do direito à saúde. Por exemplo, os estados podem adoptar medidas legislativas, administrativas, orçamentais, judiciais, promocionais e outras adequadas para a plena realização do direito à saúde.
Um estado imediato do ‘core obrigações incluir pelo menos o seguinte:
para garantir o direito de acesso aos serviços de saúde, aos bens e serviços numa base não discriminatória, especialmente para grupos vulneráveis e marginalizados;
para garantir o acesso ao mínimo essencial alimentos nutricionalmente adequados e seguros, para garantir a liberdade de fome para todos;
para garantir o acesso a um abrigo básico, de habitação e de saneamento, e de um abastecimento adequado de água limpa e potável;fornecer medicamentos essenciais, definidos de tempos a tempos no âmbito do Programa de Acção da OMS sobre medicamentos essenciais; assegurar uma distribuição equitativa de todas as instalações, bens e serviços de saúde; adoptar e implementar uma estratégia nacional de saúde pública e um plano de acção, com base em dados epidemiológicos, que abordem os problemas de saúde de toda a população. A estratégia e o plano de acção devem ser concebidos e revistos periodicamente, com base num processo participativo e transparente, e devem incluir métodos, como o direito a indicadores de saúde e parâmetros de referência, através dos quais os progressos possam ser acompanhados de perto. O processo de elaboração da estratégia e do plano de acção, bem como o seu conteúdo, prestarão especial atenção a todos os grupos vulneráveis ou marginalizados (Comité dos Direitos Económicos, Sociais e culturais, 2000: 43).
O Comitê de direitos Econômicos, Sociais e Culturais também confirmou que, a seguir, são obrigações comparáveis prioridade”:
para garantir a saúde reprodutiva, materna (pré-natal, pós-natal) e cuidados de saúde infantil;
para fornecer a imunização contra as principais doenças infecciosas que ocorrem na comunidade;
a tomar medidas para prevenir, tratamento e controle de doenças endêmicas e epidêmicas;
para fornecer educação e acesso a informações sobre os principais problemas de saúde da comunidade, incluindo métodos de prevenção e controle;proporcionar formação adequada ao pessoal da saúde, incluindo a educação para a saúde e os direitos humanos (Comité dos Direitos Económicos, Sociais e culturais, 2000: 44).todas as obrigações essenciais acima referidas exigem claramente a lei e a política para estabelecer o quadro e/ou detalhes de como um estado irá cumprir tais obrigações.cabe também, em particular, aos Estados Partes e a outros intervenientes em condições de prestar assistência e cooperação internacionais, em especial económica e técnica, para permitir que os países em desenvolvimento cumpram as suas obrigações fundamentais e outras. (Comitê de direitos Econômicos, Sociais e Culturais, De 2000: ) Muitas das obrigações acima exigem que os estados-partes olhar não só a nível nacional como para respeitar, proteger e cumprir tais direitos, mas cada vez mais se envolver em uma abordagem mais global para promover a coordenada intergovernamental de respostas ” (Taylor, 2004: p. 500). O papel do direito e da política internacionais e supranacionais é, portanto, sem dúvida, parte integrante deste debate sobre o direito e a Política de saúde pública.