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The Washington Treaty
Digital History ID 3995

Date: 1922

Annotation: The Washington Treaty reduced the size of the world’s navies. Em 6 de fevereiro de 1922, os Estados Unidos, Grã-Bretanha, Japão, França e Itália assinaram o Tratado Naval de Washington, também conhecido como Tratado das cinco potências. O Tratado limitava os armamentos navais desses países. durante sua presidência, Warren Harding convocou uma Conferência Internacional de desarmamento em Washington, que abrandou a corrida armamentista. No final da conferência, foi assinado o Tratado de Washington. O Tratado previa que, para cada cinco navios de guerra que os Estados Unidos e a Grã-Bretanha fossem autorizados a construir, os japoneses podiam construir três navios, e os italianos e os franceses podiam construir cada um deles um e três quartos. Document:General Provisions Relating To the Limitation Of Naval Armament

Article I As Contracting Powers agree to limit their respective naval armament as provided in the present Treaty. artigo II Os Poderes adjudicantes podem reter, respectivamente, os navios de investimento especificados na parte 1 do Capítulo II. A partir da entrada em vigor do presente Tratado, mas sob reserva das seguintes disposições deste artigo, todos os outros navios de capital, construídos ou construídos, dos Estados Unidos, do Império Britânico e do Japão serão eliminados conforme prescrito na Parte 2 do Capítulo II. além dos navios de capital especificados no Capítulo II, Parte 1, Os Estados Unidos podem completar e reter dois navios da classe West Virginia agora em construção. Após a conclusão destes dois navios, O Dakota do Norte e o Delaware, serão eliminados de acordo com o disposto na Parte 2 do Capítulo II. o Império Britânico pode, de acordo com a tabela de substituição do Capítulo II, Parte 3, construir dois novos navios de capital não superior a 35.000 toneladas (35.560 toneladas métricas) deslocamento padrão cada. Após a conclusão dos referidos dois navios, O trovão, Rei Jorge V, Ajax e centurião serão eliminados como prescrito no Capítulo II, Parte 2.

Artigo III

Sujeito às disposições do Artigo II, o Contratante Poderes devem abandonar seus respectivos navio de capital construção de programas, e nenhuma nova capital navios devem ser construídos ou adquiridos por qualquer dos Poderes contratuais, exceto reposição de tonelagem, que podem ser construídos ou adquiridos conforme especificado no Capítulo II, Parte 3. a tonelagem total de substituição de cada uma das potências contratantes não deve exceder, em deslocamento padrão, para os Estados Unidos, 525 000 toneladas (533 400 toneladas métricas).; para o Império Britânico 525,000 toneladas (533,400 de toneladas métricas); para a França de 175.000 toneladas (177,800 de toneladas métricas); para a Itália de 175.000 toneladas (177,800 de toneladas métricas); para o Japão de 315.000 toneladas (320,040 de toneladas). artigo V O navio de capital que não exceda 35 000 toneladas (35 560 toneladas métricas) o deslocamento padrão deve ser adquirido por, ou construído por, para, ou sob a jurisdição de, qualquer uma das potências contratantes. artigo VI não é permitida a Porte de uma arma de calibre superior a 406 milímetros.

Artigo VII

A tonelagem total para aviões de cada um dos Poderes contratuais, não deve exceder o padrão de deslocamento, para os Estados Unidos de 135.000 toneladas (137,160 de toneladas métricas); para o Império Britânico de 135.000 toneladas (137,160 de toneladas métricas); para a França 60.000 toneladas (60,960 de toneladas métricas); para a Itália 60.000 toneladas (60,960 de toneladas métricas); para o Japão 81,000 toneladas (82,296 de toneladas). artigo VIII a substituição de porta-aviões só será efectuada de acordo com o disposto na parte 3 do Capítulo II, desde que, todavia, toda a tonelagem de porta-aviões existente ou construída em 12 de novembro de 1921 seja considerada experimental e possa ser substituída, dentro do limite de tonelagem total previsto no Artigo VII, independentemente da sua idade. nenhuma transportadora aérea que exceda 27 000 toneladas (27 432 toneladas) deve ser adquirida por, ou construída por, para ou sob a jurisdição de, qualquer uma das potências contratantes.

no Entanto, de qualquer dos Poderes contratuais, desde que o seu total de tonelagem subsídio de porta-aviões que não seja excedido, construir não mais do que dois porta-aviões, cada um de uma tonelagem de não mais de 33.000 toneladas (33,528 de toneladas) padrão de deslocamento, e para efeito de economia de qualquer dos Poderes contratuais poderá utilizar para esta finalidade quaisquer dois de seus navios, se construídas ou em curso de construção, que de outra forma seriam descartados de acordo com as disposições do Artigo II. O armamento de qualquer porta-aviões superior de 27.000 toneladas (27,432 de toneladas) padrão de deslocamento, deve estar em conformidade com os requisitos do Artigo X, exceto que o número total de armas de fogo para ser executada no caso de qualquer uma de tais armas de ser de um calibre superior a 6 polegadas (152 mm), exceto canhões anti-aéreos e armas não superior a 5 polegadas (127 mm), não deve exceder oito. Artigo X não pode haver porta-aviões de qualquer das potências contratantes que transportem uma arma de calibre superior a 20 cm (203 milímetros). Sem prejuízo do disposto no artigo IX, se o armamento tiver armas de calibre superior a 152 milímetros, o número total de armas transportadas, excepto as armas antiaéreas e as armas de calibre inferior ou igual a 5 polegadas (127 milímetros), não pode exceder dez. Se, em alternativa, o armamento não contiver armas de calibre superior a 152 milímetros, o número de armas não é limitado. Em qualquer dos casos, o número de armas antiaéreas e de armas não superiores a 5 polegadas (127 milímetros) não é limitado. nenhuma embarcação de guerra com mais de 10 000 toneladas (10 160 toneladas métricas) de deslocamento padrão, que não seja um navio de capital ou um porta-aviões, deve ser adquirida por, ou construída por, ou sob a jurisdição de, qualquer uma das potências contratantes. Os navios que não sejam especificamente construídos como navios de combate, nem tomados em tempo de paz sob o controlo do governo para fins de combate, que sejam utilizados em funções de frota ou como transporte de tropas ou de qualquer outra forma com o objectivo de ajudar no processo de hostilidades que não sejam como navios de combate, não estão sujeitos às limitações do presente artigo. nenhuma embarcação de guerra de uma das potências contratantes, a seguir designada, que não seja um navio de capital, deverá transportar uma arma de calibre superior a 20 centímetros (203 milímetros). artigo XIII excepto nos termos do artigo IX, nenhum navio designado no presente Tratado a desmantelar pode ser reconvertido num navio de guerra. artigo XIV não serão preparados, em tempo de paz, navios mercantes para a instalação de armamento bélico com o objectivo de transformar esses navios em navios de guerra, com excepção do necessário endurecimento dos pavimentos para a montagem de armas de calibre não superior a 152 milímetros.

o Artigo XV

Nenhum navio de guerra construído dentro da jurisdição de qualquer dos Poderes contratuais para um não-Contratação de Energia devem exceder as limitações para o deslocamento e armamento prescritos pelo presente Tratado, para embarcações de tipo semelhante, que pode ser construído, ou para qualquer um dos Poderes contratuais; desde que, no entanto, que o deslocamento para o porta-aviões construído para um não-Contratação de Energia não será, em nenhum caso, exceder de 27.000 toneladas (27,432 de toneladas métricas) padrão de deslocamento.

o Artigo XVI

Se a construção de qualquer navio de guerra para um não-Contratação de Energia é realizada dentro da jurisdição de qualquer dos Poderes contratuais, tal Poder deve informar imediatamente os outros Poderes contratuais a partir da data da assinatura do contrato e a data em que a quilha do navio é colocado; e devem também comunicar-lhes os elementos relativos ao navio prescritas no Capítulo II, Parte 3, Seção I (b), (4) e (5). artigo XVII no caso de uma potência contratante estar envolvida em guerra, essa potência não pode utilizar como navio de guerra qualquer navio de guerra que possa estar em construção sob a sua jurisdição por qualquer outra potência, ou que possa ter sido construído sob a sua jurisdição por outra potência e não entregue. cada um dos poderes contratantes compromete-se a não dispor, por dádiva, venda ou qualquer modo de transferência de qualquer navio de guerra, de modo a que esse navio possa tornar-se um navio de guerra na Marinha de qualquer potência estrangeira. Artigo XIX

Os Estados Unidos, o Império Britânico e o Japão concorda que o status quo no momento da assinatura do presente Tratado, com respeito às fortificações e bases navais, deverão ser mantidos em seus respectivos territórios e possessões especificado abaixo:

(1) As possessões insulares que os Estados Unidos agora detém ou pode seguir adquirir no Oceano Pacífico, exceto (a), adjacentes à costa dos Estados Unidos, No alasca, e Zona do Canal do Panamá, não incluindo as Ilhas Aleutas, e (b) as Ilhas Havaianas;

(2) Hong Kong e as possessões insulares que o Império Britânico detém agora ou doravante adquirir no Oceano Pacífico, a leste do meridiano de 110° de longitude leste, exceto (a), adjacentes à costa do Canadá, (b) a Commonwealth da Austrália e de seus Territórios, e (c) da Nova Zelândia;

(3) A seguir, insular, territórios e possessões do Japão no Oceano Pacífico, a saber, a: as Ilhas Kurile, as Ilhas Bonin, Amami-Oshima, as Ilhas Loochoo, Formosa e os Pescadores, e quaisquer territórios ou possessões insulares no Oceano Pacífico que o Japão possa adquirir. a manutenção do status quo nos termos das disposições anteriores implica que não serão estabelecidas novas fortificações ou bases navais nos territórios e possessões especificados.; que não serão tomadas medidas para aumentar as instalações navais existentes para a reparação e manutenção das forças navais, e que não será feito qualquer aumento nas defesas costeiras dos territórios e possessões acima especificados. Esta restrição, no entanto, não impede a reparação e substituição de armas e equipamentos desgastados, como é costume em estabelecimentos navais e militares em tempo de paz.

Parte 2.-Regras para a Demolição de Navios de Guerra

As seguintes regras devem ser observadas para a demolição de navios de guerra, que estão a ser eliminados em conformidade com os Artigos II e III.

I. de Um navio para ser descartado deve ser colocado de tal condição que não pode ser posto de combatente usar. este resultado deve, finalmente, ser efectuado de uma das seguintes formas: a) naufrágio permanente do navio; B) ruptura do navio. Isto implica sempre a destruição ou remoção de todas as máquinas, caldeiras e armaduras, e de todo o convés, revestimento lateral e inferior; C) a transformação do navio em destino exclusivo. Nesse caso, todas as disposições do ponto III da presente parte, com excepção do ponto 6, na medida do necessário para permitir a utilização do navio como alvo móvel, e com excepção do ponto 7, devem ser previamente cumpridas. Para o efeito, nenhuma das potências adjudicantes pode conservar mais do que um navio de capital. d) dos navios de capital que, de outro modo, seriam desmantelados nos termos do presente Tratado, em ou após 1931, a França e a Itália podem, cada um, manter dois navios de navegação marítima exclusivamente para fins de formação, ou seja, como escolas de artilharia ou torpedeiros. Os dois navios retidos pela França são da classe Jean Bart e, dos navios retidos pela Itália, Um é Dante Alighieri e o outro é da classe Giulio Cesare. Ao reter estes navios para o propósito acima indicado, a França e a Itália, respectivamente, comprometem-se a remover e destruir as suas torres de comando, e a não utilizar os referidos Navios como navios de guerra. sob reserva das excepções especiais previstas no artigo IX, quando uma embarcação for desmantelada, a primeira fase de desmantelamento, que consiste em tornar um navio incapaz de continuar a serviço militar, será imediatamente realizada. b) considera-se que um navio não pode continuar em serviço bélico se tiver sido retirado e desembarcado ou destruído no navio: todas as armas e partes essenciais de armas, pontas de controlo de incêndios e partes giratórias de todas as barbetas e torres; todas as máquinas para trabalhar suportes hidráulicos ou eléctricos; todas as munições, explosivos e Minas; todos os torpedos, ogivas e tubos de torpedos; todas as instalações de telegrafia sem fios; a torre de comando e todos os blindados laterais, ou, em alternativa, todas as máquinas propulsoras principais; todas as plataformas de aterragem e de voo e todos os outros acessórios da aviação. IV. os períodos de desmantelamento das embarcações são os seguintes::

(a) No caso de navios para ser destruído em primeiro parágrafo do Artigo II, o trabalho de composição de vasos incapaz da mais guerreira do serviço, em conformidade com o parágrafo III da presente Parte, deve ser concluído dentro de seis meses da entrada em vigor do presente Tratado, e a demolição será, finalmente, efectuada no prazo de dezoito meses a partir de tais entrada em vigor.

(b) No caso de embarcações de ser descartados no segundo e terceiro parágrafos do Artigo II ou do Artigo III, o trabalho de renderização, o navio incapaz de mais bélico serviço, em conformidade com o parágrafo III do presente capítulo deverá ser iniciado mais tarde do que a data de conclusão do seu sucessor, e deverá ser concluído no prazo de seis meses a partir da data de tal conclusão. O navio deve ser definitivamente desmantelado, em conformidade com o n. o II da presente parte, no prazo de dezoito meses a contar da data de conclusão do seu sucessor. Se, no entanto, a conclusão do novo navio será atrasada, em seguida, o trabalho de renderização antigo navio incapaz de mais guerra-como o serviço em conformidade com o parágrafo III da presente Parte, devem ter início no prazo de quatro anos a partir da imposição da quilha do novo navio, e deverá ser concluído no prazo de seis meses a partir da data em que esse trabalho foi iniciado, e o velho navio será, finalmente, desmantelada em conformidade com o parágrafo II da presente Parte, no prazo de dezoito meses a partir da data em que o trabalho de torná-lo incapaz dos mais belicosos serviço foi iniciado.

Parte 3.- Substituição

a substituição de navios de investimento e de porta-aviões deve ser efectuada de acordo com as regras da Secção I e os quadros da Secção II da presente parte. secção I.-salvo disposição em contrário do artigo VIII e dos quadros da Secção II da presente parte, as regras de substituição dos navios de investimento e das transportadoras aéreas podem ser substituídas por novas construções, mas dentro dos limites previstos nos artigos IV e VII. As quilhas de novas obras, exceto conforme estabelecido no Artigo VIII e nas tabelas na Seção II desta Parte, serão fixadas não antes de dezessete anos, a partir da data de conclusão da tonelagem para ser substituído, desde que, no entanto, que nenhum navio de capital de tonelagem, com excepção dos navios que se refere o terceiro parágrafo do Artigo II, e a substituição de tonelagem especificamente mencionado no capítulo II da presente Parte, devem ser estabelecidas até dez anos, a partir de 12 de novembro de 1921.

(b) Cada um dos Poderes contratuais devem comunicar prontamente a cada um dos outros Poderes contratuais, a seguinte informação:

(1) Os nomes do capital navios e porta-aviões para ser substituída por uma nova construção; (2) A data da autorização governamental de substituição de tonelagem; (3) A data de lançamento da quilhas de substituição de tonelagem; (4) O padrão de deslocação em toneladas e toneladas de cada novo navio a ser estabelecidas, e as dimensões principais, a saber, comprimento na linha de água, extrema feixe ou abaixo da linha de água, com média de projecto no padrão de deslocamento; (5) A data de conclusão de cada novo navio e o seu padrão de deslocação em toneladas e toneladas métricas, e as dimensões principais, a saber, comprimento na linha de água, extrema feixe ou abaixo da linha de água, com média de projecto no padrão de deslocamento, no momento da conclusão

(c) Em caso de perda ou destruição acidental de capital de navios ou porta-aviões, eles podem ser imediatamente substituída por uma nova construção sujeitos a tonelagem limites prescritos nos Artigos IV e VII, e em conformidade com as outras disposições do presente Tratado, a substituição regular do programa a ser considerado avançado para que medida.

(d) Não retida capital navios ou porta-aviões deve ser reconstruída, exceto para o propósito de proporcionar os meios de defesa contra o ar e a submarino de ataque, e sujeito às seguintes regras: A Contratação de Poderes pode, para o efeito, equipar existentes de arqueação com bojo ou blister ou anti-aéreos de ataque deck de proteção, proporcionando o aumento do deslocamento, assim, efectuada não exceder a 3.000 toneladas (de 3.048 de toneladas métricas) de deslocamento para cada navio. Não são permitidas quaisquer alterações nos armaduras laterais, no calibre, no número ou no tipo geral de montagem dos armamentos principais, excepto::

(1) no caso da França e da Itália, países que dentro dos limites permitidos para a protuberância pode aumentar a sua armadura de proteção e o calibre das armas agora carregava em suas naves capitais, de modo a não exceder 16 polegadas (406 milímetros) e (2) o Império Britânico será permitido completar, no caso de Renome, as alterações armadura que já tenham sido iniciadas, mas temporariamente suspenso. um navio de capital, no caso dos navios a seguir construídos, é definido como um navio de guerra, não um porta-aviões, cujo deslocamento exceda 10.000 toneladas (10.160 toneladas métricas), deslocamento padrão, ou que Transporte uma arma de calibre superior a 20 centímetros (203 milímetros). um porta-aviões é definido como um navio de guerra com um deslocamento superior a 10.000 toneladas (10,160 toneladas), um deslocamento padrão projetado para o propósito específico e exclusivo de transportar aeronaves. Deve ser construído de modo a permitir que as aeronaves possam ser lançadas e desembarcadas nas mesmas, e não concebido e construído para transportar um armamento mais potente do que o que lhe é permitido nos termos dos artigos IX ou X, consoante o caso.

Padrão de Deslocamento

O padrão de deslocamento de um navio é o deslocamento do navio completo, totalmente tripulado, com motor, e equipado pronto para o mar, incluindo todos os armamentos e munições, equipamento, roupa, mantimentos e água fresca para a tripulação, outras lojas e implementa de cada descrição que se destinam a ser transportados em guerra, mas, sem combustível ou de reserva de água de alimentação a bordo. entende-se por” tonelada “no presente Tratado, excepto na expressão” toneladas métricas”, a tonelada de 2240 Libras (1016 quilos). os navios agora concluídos devem manter a sua actual arqueação de deslocação em conformidade com o seu sistema nacional de medição. No entanto, uma potência que expressa o deslocamento em toneladas métricas será considerada para a aplicação do presente tratado como possuindo apenas o deslocamento equivalente em toneladas de 2240 Libras. um navio a seguir completado será classificado com a sua tonelagem de deslocamento, nas condições-tipo definidas no presente regulamento. Capítulo III.-Disposições diversas

Artigo XXI

Se durante o prazo de vigência do presente Tratado, as exigências de segurança nacional, de qualquer de Contratação de Energia em relação a defesa naval são, na opinião de que o Poder, materialmente afetados por qualquer alteração de circunstâncias, a entidade Adjudicante Poderes, a pedido de tal Poder, se reúnem em conferência com vista a reconsideração das disposições do Tratado e a sua alteração por acordo mútuo.

Em vista da possível evolução técnica e científica, os Estados Unidos, após consulta com os outros Poderes contratuais, devem organizar uma conferência de todos os Poderes contratuais, que devem convocar, tão logo possível após a expiração de um prazo de oito anos a partir da entrada em vigor do presente Tratado a considerar que as alterações, se houver, no Tratado, pode ser necessário para atender a tais desenvolvimentos.

o Artigo XXII

Sempre que qualquer Contratação de Energia passa a ser envolvido em uma guerra que, em sua opinião afeta a naval defesa de sua segurança nacional, tal Poder, pode, após notificação à outra parte Contratante Poderes para suspender o período de hostilidades suas obrigações nos termos do presente Tratado, além dos referidos nos Artigos XIII e XVII, desde que tais poderes devem notificar os demais Poderes contratuais que a emergência de uma personagem como para requerer tal suspensão. neste caso, os restantes poderes adjudicantes consultam-se a fim de chegar a acordo sobre as eventuais alterações temporárias a introduzir no Tratado entre si. Deve tal consulta não produzirá contrato, devidamente feita em conformidade com o ordenamento constitucional métodos dos respectivos Poderes, qualquer um dos referidos Poderes contratuais, poderá, mediante notificação para o outro Contratante Poderes para suspender o período de hostilidades suas obrigações nos termos do presente Tratado, excepto os termos. artigos XIII e XVII sobre a cessação das hostilidades as potências contratantes reunir-se-ão em conferência para analisar as eventuais alterações a introduzir nas disposições do presente Tratado. o presente Tratado permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 1936 e, no caso de nenhuma das competências contratantes ter notificado, dois anos antes dessa data, a sua intenção de pôr termo ao Tratado, manter-se-á em vigor até ao termo de um prazo de dois anos a contar da data em que o aviso de rescisão será dado por uma das competências contratantes, após o que o Tratado cessa no que respeita a todas as competências contratantes. Essa notificação será comunicada por escrito ao Governo dos Estados Unidos, que transmitirá imediatamente uma cópia autenticada da notificação aos outros poderes e informá-los-á da data em que foi recebida. Considera-se que a notificação foi feita e produz efeitos a partir dessa data. Em caso de denúncia por parte do Governo dos Estados Unidos, essa notificação será comunicada aos representantes diplomáticos das outras potências Contratantes em Washington, devendo considerar-se que a notificação foi feita e produzir efeitos na data da comunicação feita aos referidos representantes diplomáticos. no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor de uma notificação de rescisão por qualquer Poder, todas as competências contratantes reunir-se-ão em conferência. artigo XXIV artigo XXIV artigo XXIV artigo XXIV artigo XXIV o presente Tratado será ratificado pelas entidades adjudicantes de acordo com os respectivos métodos constitucionais e produzirá efeitos a partir da data do depósito de todas as ratificações, que terá lugar em Washington o mais rapidamente possível. O governo dos Estados Unidos transmitirá às outras potências contratantes uma cópia autenticada do procès-verbal do depósito das ratificações.

O presente Tratado, do que o francês e o inglês de textos são autênticas, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos, e cópias devidamente autenticadas serão remetidas pelo Governo para os outros Poderes contratuais. os plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Tratado. feito na cidade de Washington, aos seis dias de fevereiro de mil novecentos e vinte e dois.

http://www.loc.gov/exhibits/treasures/trt039.html

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